REF. DEPÓSITO: 00046/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Alienação de dois imóveis e seus efeitos na liquidação de IRS de 2021, sendo que relativamente a um deles a Requerente manifestou intenção de reinvestimento, aplicando-se-lhe, por isso, o regime suspensivo da liquidação previsto no art.º 10º do CIRS quanto ao rendimento de mais-valias até ao decurso do prazo para o reinvestimento;
II - Indemonstrada errónea quantificação do rendimento de mais-valias, subsumível na Categoria G do IRS e necessariamente imputável ao ano de 2021;
III - Ausência de competência deste Tribunal Arbitral Singular para emitir quaisquer injunções condenatórias que não as de anulação do acto tributário sindicado e as conexas previstas na lei, donde, da impossibilidade de reconhecimento à Requerente dos direitos em que aquela se arvora, porquanto, extravasam as competências anulatórias daquele Tribunal;
IV - O acto tributário sindicado não integra sequer o rendimento de mais-valias associado à alienação de um dos imóveis aqui em causa e que está a beneficiar do regime suspensivo da tributação enquanto decorrer o prazo para reinvestimento cuja intenção foi expressamente manifestada nos actos declarativos apresentados pela Requerente, pelo que, fica aqui prejudicada qualquer pronúncia sobre essa parte do dissídio que opõe a Requerente à AT.
Datas
- Decisão
- 30-10-2023
- Trânsito em julgado
- 04-12-2023
- Depósito
- 09-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Fernando Marques Simões